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	<title>Pensamento Ambiental &#187; direito ao meio ambiente</title>
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	<description>Direito Ambiental, Mediação de Conflitos e Sustentabilidade</description>
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		<title>Responsabilidade Ambiental Compartilhada &#8211; Parte I</title>
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		<pubDate>Wed, 30 Jan 2013 23:51:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Sidney Rosa da Silva Junior]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[direito ao meio ambiente]]></category>
		<category><![CDATA[direito subjetivo]]></category>
		<category><![CDATA[direitos de terceira dimensão]]></category>
		<category><![CDATA[direitos difusos]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade ambiental]]></category>

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		<description><![CDATA[Uma reflexão importante e que muito tem a dizer sobre a efetividade com que resolvemos conflitos ambientais é aquela que analisa o próprio conteúdo do direito ao meio ambiente &#8211; ou, melhor dizendo &#8211; ao direito ao meio ambiente ecologicamente &#8230; <a href="http://www.pensamentoambiental.com.br/?p=102">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Uma reflexão importante e que muito tem a dizer sobre a efetividade com que resolvemos conflitos ambientais é aquela que analisa o próprio conteúdo do direito ao meio ambiente &#8211; ou, melhor dizendo &#8211; ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.</p>
<p style="text-align: justify;">Os direitos de terceira dimensão, onde se insere esse tal direito ao meio ambiente, ao contrário do que ocorre com os direitos surgidos em dimensões anteriores, não se estruturam de forma a seguir os padrões dos tradicionais direitos subjetivos, definidos  pela doutrina clássica como meros interesses juridicamente protegidos (Jhering, 1946).</p>
<p style="text-align: justify;">Tradicionalmente era muito clara a divisão entre o titular do direito, que poderia exigir determinada prestação, e aquele sobre o qual recairia o dever de prestar determinada obrigação, dicotomia que pautava todo o instrumental utilizado para a tutela desses direitos.</p>
<p style="text-align: justify;">Após a segunda guerra mundial e com o advento dos direitos de terceira geração, como o direito ao desenvolvimento, à paz (não obstante alguns autores como Paulo Bonavides apresentarem o direito à paz no rol dos direitos de quinta dimensão) ou ao meio ambiente, verificou-se uma mudança nesse panorama, decorrente da própria natureza dos interesses que estariam sendo tutelados.</p>
<p style="text-align: justify;">Desta forma, passam a surgir questionamentos sobre como enquadrar esses &#8220;novos direitos&#8221; dentro do instrumental clássico. Nesse contexto, seria possível indagar, por exemplo, quem seria o titular do direito ao desenvolvimento? Da mesma forma, haveria a possibilidade de alguém titularizar individualmente esse direito e exigir sua prestação de outra? De quem seria a obrigação de recompor o meio ambiente e quem teria direito a essa prestação? Seria possível dizer que determinada pessoa seja detentora do direito ao meio ambiente e capaz, por exemplo, de exigir que seus vizinhos recomponham as árvores que derrubara para construir seu novo quintal? Qual seria o foro de cumprimento do direito a paz, caso seu titular exigisse seu cumprimento?</p>
<p style="text-align: justify;">Essas e outras perguntas deixam clara a mudança de paradigma que envolve esses direitos, os quais pressupõem interesses difusos, responsabilidades compartilhadas e mecanismos diferenciados de tutela. Continuaremos a discussão sobre essa responsabilidade compartilhada no próximo post, já que as consequências desse novo modelo trazem influxos bastante relevantes para a temática da utilização desses mecanismos chamados &#8220;alternativos&#8221; de solução de conflitos (já, já, trataremos especificamente dessa nomenclatura para classificar processos de solução consensual de disputas, como a mediação de conflitos).</p>
<p>&nbsp;</p>
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