Responsabilidade Ambiental Compartilhada – Parte I

Uma reflexão importante e que muito tem a dizer sobre a efetividade com que resolvemos conflitos ambientais é aquela que analisa o próprio conteúdo do direito ao meio ambiente – ou, melhor dizendo – ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Os direitos de terceira dimensão, onde se insere esse tal direito ao meio ambiente, ao contrário do que ocorre com os direitos surgidos em dimensões anteriores, não se estruturam de forma a seguir os padrões dos tradicionais direitos subjetivos, definidos  pela doutrina clássica como meros interesses juridicamente protegidos (Jhering, 1946).

Tradicionalmente era muito clara a divisão entre o titular do direito, que poderia exigir determinada prestação, e aquele sobre o qual recairia o dever de prestar determinada obrigação, dicotomia que pautava todo o instrumental utilizado para a tutela desses direitos.

Após a segunda guerra mundial e com o advento dos direitos de terceira geração, como o direito ao desenvolvimento, à paz (não obstante alguns autores como Paulo Bonavides apresentarem o direito à paz no rol dos direitos de quinta dimensão) ou ao meio ambiente, verificou-se uma mudança nesse panorama, decorrente da própria natureza dos interesses que estariam sendo tutelados.

Desta forma, passam a surgir questionamentos sobre como enquadrar esses “novos direitos” dentro do instrumental clássico. Nesse contexto, seria possível indagar, por exemplo, quem seria o titular do direito ao desenvolvimento? Da mesma forma, haveria a possibilidade de alguém titularizar individualmente esse direito e exigir sua prestação de outra? De quem seria a obrigação de recompor o meio ambiente e quem teria direito a essa prestação? Seria possível dizer que determinada pessoa seja detentora do direito ao meio ambiente e capaz, por exemplo, de exigir que seus vizinhos recomponham as árvores que derrubara para construir seu novo quintal? Qual seria o foro de cumprimento do direito a paz, caso seu titular exigisse seu cumprimento?

Essas e outras perguntas deixam clara a mudança de paradigma que envolve esses direitos, os quais pressupõem interesses difusos, responsabilidades compartilhadas e mecanismos diferenciados de tutela. Continuaremos a discussão sobre essa responsabilidade compartilhada no próximo post, já que as consequências desse novo modelo trazem influxos bastante relevantes para a temática da utilização desses mecanismos chamados “alternativos” de solução de conflitos (já, já, trataremos especificamente dessa nomenclatura para classificar processos de solução consensual de disputas, como a mediação de conflitos).

 

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